O deputado estadual Sílvio Costa Filho
(PTB) entregará pessoalmente um ofício ao procurador-geral de Justiça do
Ministério Público de Pernambuco (MPPE) Aguinaldo Fenelon, na próxima
terça-feira (19), solicitando o ingresso de uma Ação Direta de
Incostitucionalidade (Adin) relativa à Lei n° 16.890/2003, que altera a seção IV
do capítulo II da Lei n° 16.292/1997 - Lei de Edificações e Instalações no
Recife. Desde a sanção do até então prefeito João Paulo, passou a ser dever dos
cidadãos a construção e manutenção das calçadas que integram o sistema viário da
Cidade.
Costa Filho entende que a urbanização,
incluindo acessibilidade e proteção aos passeios públicos, é de responsabilidade
do Município. "Sabendo-se que as calçadas fazem parte de vias públicas e não de
terrenos privados, fica evidente que, por força de lei, os cidadãos recifenses
não podem ser obrigados a fazer um serviço público", assevera.
O parlamentar acrescenta, ainda, que para
se falar em mobilidade urbana é fundamental a melhoria do transporte coletivo,
entretanto, as calçadas também devem ser prioridade das prefeituras. "Cerca de
30% da população do Recife anda a pé diariamente. Infelizmente as nossas
calçadas estão deterioradas, sem nenhuma acessibilidade. A Prefeitura do Recife
precisa reassumir a gestão das calçadas, buscando a melhoria da qualidade de
vida das pessoas", observa.
Na tarde desta quarta-feira (13), na
tribuna do Palácio Joaquim Nabuco, o deputado destacou a problemática em seu
pronunciamento. Outros deputados acompanharam a iniciativa, como André Campos
(PT), Pastor Cleiton Collins (PSC) e Maviael Cavalcanti (DEM).
LEI Nº 16.890/2003 - Nos artigos
220 e 221, § 3º, transfere indevidamente a responsabilidade de construção e
manutenção para o particular, proprietário ou ocupante do imóvel.
“Art. 220 - Os passeios públicos ou
calçadas integram o sistema viário ao longo das vias de rolamento, devendo ser
reservados prioritariamente aos pedestres, sendo obrigatória a sua construção em
toda(s) a(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificado ou não, localizado(s) em
logradouro(s) provido(s) de meio-fio e pavimentação, garantindo
acessibilidade e segurança, atribuída essa
responsabilidade ao proprietário ou ocupante do imóvel e, em alguns casos, ao
Poder Público Municipal.
Parágrafo único - A construção dos
passeios públicos ou calçadas, de que trata o caput deste artigo, caberá ao
Poder Público Municipal nos seguintes casos:
I - das frentes de água (rios, lagoas,
canais e praias), dos canteiros centrais de vias, das praças, dos parques e de
imóveis públicos municipais localizados em logradouros públicos;
II - de rampas nos cruzamentos das
travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas.
Art. 221 - É obrigatória, também, a
manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas de que trata o artigo
anterior, cabendo essa responsabilidade ao Poder Público Municipal, a quem der
causa ou ao proprietário ou ocupante do imóvel.
§ 1º A manutenção e recuperação caberá ao
Poder Público Municipal nos seguintes casos:
I - das frentes de água (rios, lagoas,
canais e praias), dos canteiros centrais de vias, das praças, dos parques e de
imóveis públicos municipais localizados em logradouros públicos;
II - de alteração do nivelamento, redução
ou estragos ocasionados pelo Município e seus delegados;
III - de rampas nos cruzamentos das
travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas.
§ 2º A recuperação caberá a quem der
causa, notadamente às concessionárias de serviços públicos e empresas executoras
de obras, após a realização de obras públicas ou privadas ou em consequência
dessas;
§ 3º A recuperação, nos demais casos,
caberá ao proprietário ou ocupante do imóvel.”
Assessoria de imprensa
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