pub-5238575981085443 CONTEXTO POLÍTICO. : Michel Zaidan Filho: Fascismo, Estado de Exceção e Direito de Resistência
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sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Michel Zaidan Filho: Fascismo, Estado de Exceção e Direito de Resistência



                             Tem havido uma grande controvérsia em relação à caracterização do regime político brasileiro, depois da última campanha eleitoral: Estado de direito democrático, Estado formalmente democrático e constitucional, Estado de Exceção, Estado de Exceção Episódico?
                   Para muitos, a diferença entre um Estado de Exceção e um Estado democrático de Direito estaria no funcionamento normal das instituições: Justiça, Legislativo e Executivo. E a existência do direito do contraditório, da crítica, da oposição e do debate. Enquanto esses poderes funcionarem, não se poderia falar com propriedade em Estado de Exceção. O primeiro a questionar a diferença foi um teórico alemão simpático ao Nazismo, na Alemanha. Carl Schmidt, em seu livro “Teologia política”.  Afirmava esse filósofo político que todas as categorias da política seriam extraídas da religião. Que o líder não precisa representar ninguém; ele decide os outros o seguem (decisionismo). E que a política se resumia à oposição entre o amigo e o inimigo. Para Schmidt, era irrelevante a fronteira entre ditadura e democracia. Porque para as classes dominadas, sempre houve uma ditadura, nunca uma democracia. Assim, para estas, tratava-se de criar pioneiramente um verdadeiro Estado de Exceção para as classes dominantes. E isso só podia ser feito com a revolução (Walter Benjamin).
                 O decisionismo de Carl Schmidt prosperou no terreno da história das ideias políticas e chegou ao Brasil, através dos doutrinadores que apoiaram o afastamento da Presidente Dilma, o chamado golpe parlamentar de 2016.  Aos olhos desses autores (e há um pernambucano entre eles), teríamos uma modalidade de Estado de Exceção, dentro das regras do jogo democrático, um fascismo democrático, institucionalizado. Não um golpe de Estado. Um regime “fascista” com atenuante ou disposições constitucionais refuncionalizadas para legitimar o Estado autoritário (Antônio Negri). De toda maneira, cabe lembrar que o fascismo clássico possuía uma base de massas organizada e não massas difusas e ocasionais. No Brasil, não haveria essa base de massas. Mas um pensamento nacionalista de direita sempre presente nessas manifestações de rua da classe média contra LULA, Dilma e o PT. Sem profundidade ideológica, quase epidérmico. Fascismo difuso e superficial alimentado pelo combate à corrupção e fortemente alimentado pelas igrejas evangélicas, com a sua pregação a favor de Deus, da família e da pátria.
              De toda maneira, esse Estado de Exceção episódico ou permanente se manifesta na aberta criminalização dos movimentos sociais, do movimento sindical, do MST e MTST, dos movimentos das minorias pela afirmação de suas identidades, pela criminalização da liberdade de opinião e a liberdade de cátedra e contra o laicidade do Estado republicano no Brasil. Suas intervenções policiais são seletivas. Dirigem-se a determinados grupos sociais, numa espécie de “lombrosianismo social”: negros, índios, homossexuais, lésbicas, transexuais, comunistas ou esquerdistas etc. É a violência praticada em nome da lei, da   moral, dos bons costumes, da fé religiosa etc. Nas instituições públicas, isso tem o nome de processo administrativo-disciplinar, administração racional, técnica ou burocrática, dirigida contra os que discordam dos agentes do poder. Há, como quê, uma cotidianização da violência. Ela assume o aspecto de normalidade institucional, de legalidade, não de uma perseguição político-ideológica. Vale lembrar que as ditaduras no Brasil buscaram legitimar-se através de Constituições promulgadas: a de 1937, a de 1967, a lei contra o terrorismo, editada a pedido da FIFA. Daí para as jurisprudências mais absurdas (como a doutrina do domínio de fato, ou força das convicções ou as prisões de ativistas a partir da presunção dos crimes que poderiam vir a cometer), além daquelas abertamente ilegais, como escutas de autoridades, conduções coercitivas, vazamentos intencionais de trechos de inquéritos etc. foi um passo extremamente curto.
               Assim, representa enorme preocupação a nomeação de um juiz de primeira instância associado a todas essas práticas. E por outro lado, um ministro da Fazenda que não esconde o seu amor pelo mercado, pelas privatizações e as empresas multinacionais. Grave também é a presença de pastores e teólogos em pastas de conteúdo altamente polêmicos, como educação e direitos humanos. Ou o privilegiamento de igrejas e manifestações religiosas, em detrimento de outras.  Sobre ser profundamente inconstitucional, antidemocrática e discriminatória. Pode estimular crimes de ódio contra outros credos e religiões. A perspectiva habermasiana do “patriotismo constitucional”, em sociedades multiculturais ou muiterreligiosas   resta prejudicada e voltamos às práticas nocivas da segregação étnica e cultural. Preocupante é também a situação dos direitos civis das minorias sociais, pendentes de uma avaliação religiosa das autoridades judiciárias e policiais. A liberdade de pensamento e o pluralismo de orientações pode sofrer uma dura restrição nas escolas públicas, caso seja adotado   o roteiro apresentado pelo futuro ministro da Educação. A ideia de se criar “conselhos de ética” nessas instituições que possam julgar a atividade docente e sua liberdade de cátedra é um atentado à cultura, ao ensino, a pesquisa e a extensão. Não cabe à autoridade educacional prejulgar o conteúdo das disciplinas e muito menos das aulas ministradas. Substituir o legado do pensamento moderno e iluminista por doutrinas fundamentalistas de índole religiosa é uma enorme ameaça à formação esclarecida de futuros cidadãos e cidadãs brasileiras.
              Daí porque a discussão, nos dias que correm, sobre o direito de resistência à tirania ganha uma grande atualidade. Ela não é nova; vem dos clássicos do liberalismo político e dos contratualistas: Hobbes, Locke, Stuart Mill. Quando o soberano quebra as cláusulas do contrato social e se transforma num ditador, é legitimo o direito de resistir. O Estado é derivado. A Sociedade Civil é originária. O direito à resistência foi atualizado por Tourau, Boaventura Santos e encontrou sua mais lídima expressão nos movimentos antiglobalização, nas passeatas de rua de 2013 e   hoje, diante de um regime que tem todas as características daquilo que se chama “fascismo democrático”, ou” fascismo atenuado” ou ainda “Estado de Exceção Episódico”, na formulação da professora de Direito, Liana Cirne Lins. Disse Boaventura Santos, estamos diante de um direito democrático à desobediência. É preciso utilizá-lo com ousadia e sabedoria quando as liberdades públicas se sentem ameaçadas.
 
Michel Zaidan Filho é filósofo, historiador, cientista político, professor titular da Universidade Federal de Pernambuco e coordenador do Núcleo de Estudos Eleitorais, Partidários e da Democracia

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