Entre os índios
brasileiros existia uma lista de crimes cuja punição era algo bastante severo,
estando no mesmo patamar o homicídio, furto, adultério por parte da mulher, o
rapto, lesões corporais e a deserção.
No que diz
respeito a virgindade feminina, geralmente não era respeitada. É bem verdade,
que haviam tribos em que se defendia a preservação, em outras não, onde nem
mesmo o direito consuetudinário se preocupava, fazendo com que nesses grupos,
raramente a mulher se casava virgem. Sendo outra modalidade de crime, o rapto,
quando acontecia entre as tribos, era visto como algo de extrema gravidade,
produzindo guerras sangrentas entre, pois entendiam que o fato era uma ofensa
não contra a família da vítima, mas a tribo. Quando o rapto era praticado por
algum membro da própria tribo, o agente era punido com a pena capital.
Outro crime
considerado gravíssimo, era o adultério. Quando praticado pela mulher, podia
ser morta pelo próprio marido. Porém, na tribo dos tupinambás, o adultério
fazia com que o esposo espancasse sua esposa. Havia também tribos em que o
adultério não provocava “grande punição”.
“O direito penal
indígena”, protegia de maneira tenaz o índio contra o homicídio e as lesões
corporais. Quem praticasse homicídio, recebia o mesmo tipo de punição, quando o
autor e vítima fossem da mesma tribo. Entretanto, se pertencessem a tribo
diversas, geralmente era o estopim para início de guerra. As lesões, eram
praticadas por familiares do ofendido, proporcionalmente ao dano causado,
atingindo a mesma parte do corpo do agente.
Entre os índios, a
prática do aborto era algo realizado de maneira tranquila. O infanticídio não
fazia parte do “direito penal indígena”. Sendo a criança fruto de adultério, ao
nascer era imediatamente enterrada, já que era considerada alguém que foi
gerada de maneira mestiça. Possuidora de duas sementes. Da mesma forma quando
se tratava de gêmeos, era considerado infidelidade da esposa, sendo impossível
gerar duas crianças com o mesmo marido.
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