Tá vendo esse juiz aí da foto? Chama-se Paulo Torres da Silva. Ele disse não à moda Guilherme Uchôa e negou (!!!) pedido de censura antecipada a Margareth CostaZaponi, secretária de Educação do município de Ipojuca e ex-secretária executiva de Educação do Governo do estado. O texto da decisão do juiz vale divulgação. Explico o caso: Margareth pediu à Justiça que a advogada e blogueira Noelia Britoremovesse posts do Facebook e não fizesse menção ao nome dela em redes sociais. Noélia diz em postagens que a secretária responde um processo criminal na Justiça Federal de Minas Gerais por má gestão de recursos públicos. Margareth afirma que são informações "levianas", como cita o juiz ao analisar a ação.
Agora transcrevo partes da decisão do juiz Paulo Torres, que hoje está em alta na minha cotação:
"Vale registrar que uma das notícias apenas menciona a existência de uma ação penal promovida contra a Demandante, o que, ante o caráter público de que se revestem as medidas judiciais, menos ainda pode ser objeto de censura"...
(..) "Ademais, a própria Autora, nas entrelinhas de sua inicial, desmerece o blog da Demandada, ao afirmar que seu nome - da Demandante - jamais circulou em blogs genuínos e respeitáveis, deixando, assim, antever que o da Ré não seria dotado destas qualificações. Nesse caso, se é esse o seu pensamento, as postagens não deveriam fazer parte das suas preocupações"
(...)"Os blogs, assim como o facebook, à exceção dos que possuem caráter jornalístico ou estão vinculados a algum trabalho ou estudo, são um mero passatempo, limitando-se os autores a repassar notícias ou destacar fatos com comentários pessoais, além de, não raro, fomentar o egocentrismo, quando seus autores apenas reportam sua própria rotina, informando o que fizeram ou deixaram de fazer durante o dia. A diferença é a repercussão que pode ser até internacional, dependendo da pessoa ou fato envolvido. Ainda assim, em nosso país, estas manifestações estão acobertadas pela Lei Maior, não devendo seu autor, sob nenhum pretexto, sofrer qualquer censura senão a responsabilidade, diante da contrapartida de poder ser condenado para que proceda a devida reparação caso esteja violando algum bem juridicamente protegido.
Por isto, não sendo possível a este Juízo silenciar a Demandada, impõe-se a rejeição do pleito antecipatório."
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