A ciência moderna da Retórica foi profundamente influenciada pela suspeita metódica, do filósofo Frederico Nietzsche, em relação ao conhecimento humano. Num curto ensaio intitulado: “A verdade e a mentira no sentido extramoral”, Nietzsche lança as bases do neo-nominalismo na ciência, na filosofia e na religião. Segundo ele, o pensamento é uma patologia humana, uma espécie de racionalização do complexo dos homens em relação às demais criaturas do universo. Pensa-se para justificar a pobreza cósmica e filosófica da humanidade. Sobretudo, a sua solidão metafísica. O pensamento seria uma espécie de doença responsável pelo sentimento de angústia e desamparo humanos diante da grandeza do mundo.
Neste ponto, os conceitos, as ideias gerais, os princípios éticos e gnosiológicos não passariam de meras “efígies” das coisas, sem correspondência nenhuma com elas. Um tal pensamento levaria a um relativismo ético desesperador, no sentido de que todas as assertivas morais e deontológicas não passariam de uma racionalização da vontade de poder, ou de potência – como dizemos nietzschianos. Daí a moral do mais forte, do vencedor. E o cinismo reinante quanto às razões dos vencidos, dos dominados.
Sob a influência da chamada crise da razão ou do mal-estar na modernidade, esse relativismo ético se tornaria mais robusto com a pós-modernidade e os pensadores pós-modernos, muitos de inspiração neo-nietzschiana (Foucault, Deleuze, Guatarri, Lancan).E a principal influência viria da chamada “virada linguística” patrocinada por Ludwig Wittgestein e, sobretudo, o segundo Wittgstein, o da crítica à representação e dos jogos de linguagem. Segundo nosso filósofo da linguagem, o nosso pensamento não pode ser concebido de uma perspectiva representacional e a correspondência biunívoca entre ser e linguagem seria apenas um dos jogos ou função da linguagem.
Essa crítica exerceu uma enorme influência sobre a ética, o direito e a ciência, relativizando as pretensões de validade do discurso científico, jurídico ou filosóficos. O que levou a elaboração de outras éticas (Opel, Habermas, Deleuze), éticas relacionais, discursivas ou pragmáticas. No caso do Direito, houve um grande avanço dos estudos retóricos, com sua repartição entre a retórica material, a retórica pragmática e a retórica analítica, conjugada à semiótica o estudo do signo jurídico – na relação entre sujeitos (agontica), entre sujeitos e coisas (ergontica) a relação entre o sujeito e os sinais (pitaneutica). O estudo da filosofia do Direito, a partir da retórica e da semiologia jurídica levou ao que se pode chamar de uma semiurgia, de um mundo feito a partir da linguagem, dos signos jurídicos. É quando o mundo das normas, dos fatos e das vivências se esfuma e se torna mero discurso.
As consequências dessa virada linguística, responsável pela supervalorização da retórica na ciência do Direito teria imediatas consequências políticas e éticas. Ao não reconhecer mais as pretensões de validade normativa, estética ou gnosiológica das assertivas filosóficas, o filósofo se torna, não um retórico (no sentido aristotélico da palavra), mas um sofista, que aluga ou vende o seu discurso ou seu saber filosófico a quem pode pagar por ele. Daí a justificação de golpes, estados de exceção, doutrinas decisionistas ou autoritárias, torna-se possível em função de uma razão retórica que, as vezes, resvala para o cinismo ou o puro e simples casuísmo.
Essas considerações talvez fossem ociosas e especulativas se essa orientação não estivesse, hoje, nos cursos de Pós-graduação em Direito, nos cursos de Bacharelado em Direito, nas estantes das bibliotecas e livrarias de Direito e nas colunas de jornais e espaços de debate, justificando a recente ruptura institucional que o país sofreu, a serviço de interesses privados. Estaria aí, quem sabe, a razão de uma distinção formulada, a pouco por um doutorando, em tese sobre os cursos de Direito do estado de Pernambuco, entre filósofos do Direito e sofistas, não retóricos. Os primeiros pensam, refletem e criam; os segundos vendem seu cabedal filosófico a quem pode pagar regiamente por ele.
Sei que com essas palavras, serei tratado como “tacanho”, “mesquinho” e “ultrapassado”. Mas já está na hora de abrir o debate amplo, aberto e desassombrado sobre a relação Filosofia do Direito, Retórica e Sofística. E que cada um assuma as consequências de seus atos retóricos.
Neste ponto, os conceitos, as ideias gerais, os princípios éticos e gnosiológicos não passariam de meras “efígies” das coisas, sem correspondência nenhuma com elas. Um tal pensamento levaria a um relativismo ético desesperador, no sentido de que todas as assertivas morais e deontológicas não passariam de uma racionalização da vontade de poder, ou de potência – como dizemos nietzschianos. Daí a moral do mais forte, do vencedor. E o cinismo reinante quanto às razões dos vencidos, dos dominados.
Sob a influência da chamada crise da razão ou do mal-estar na modernidade, esse relativismo ético se tornaria mais robusto com a pós-modernidade e os pensadores pós-modernos, muitos de inspiração neo-nietzschiana (Foucault, Deleuze, Guatarri, Lancan).E a principal influência viria da chamada “virada linguística” patrocinada por Ludwig Wittgestein e, sobretudo, o segundo Wittgstein, o da crítica à representação e dos jogos de linguagem. Segundo nosso filósofo da linguagem, o nosso pensamento não pode ser concebido de uma perspectiva representacional e a correspondência biunívoca entre ser e linguagem seria apenas um dos jogos ou função da linguagem.
Essa crítica exerceu uma enorme influência sobre a ética, o direito e a ciência, relativizando as pretensões de validade do discurso científico, jurídico ou filosóficos. O que levou a elaboração de outras éticas (Opel, Habermas, Deleuze), éticas relacionais, discursivas ou pragmáticas. No caso do Direito, houve um grande avanço dos estudos retóricos, com sua repartição entre a retórica material, a retórica pragmática e a retórica analítica, conjugada à semiótica o estudo do signo jurídico – na relação entre sujeitos (agontica), entre sujeitos e coisas (ergontica) a relação entre o sujeito e os sinais (pitaneutica). O estudo da filosofia do Direito, a partir da retórica e da semiologia jurídica levou ao que se pode chamar de uma semiurgia, de um mundo feito a partir da linguagem, dos signos jurídicos. É quando o mundo das normas, dos fatos e das vivências se esfuma e se torna mero discurso.
As consequências dessa virada linguística, responsável pela supervalorização da retórica na ciência do Direito teria imediatas consequências políticas e éticas. Ao não reconhecer mais as pretensões de validade normativa, estética ou gnosiológica das assertivas filosóficas, o filósofo se torna, não um retórico (no sentido aristotélico da palavra), mas um sofista, que aluga ou vende o seu discurso ou seu saber filosófico a quem pode pagar por ele. Daí a justificação de golpes, estados de exceção, doutrinas decisionistas ou autoritárias, torna-se possível em função de uma razão retórica que, as vezes, resvala para o cinismo ou o puro e simples casuísmo.
Essas considerações talvez fossem ociosas e especulativas se essa orientação não estivesse, hoje, nos cursos de Pós-graduação em Direito, nos cursos de Bacharelado em Direito, nas estantes das bibliotecas e livrarias de Direito e nas colunas de jornais e espaços de debate, justificando a recente ruptura institucional que o país sofreu, a serviço de interesses privados. Estaria aí, quem sabe, a razão de uma distinção formulada, a pouco por um doutorando, em tese sobre os cursos de Direito do estado de Pernambuco, entre filósofos do Direito e sofistas, não retóricos. Os primeiros pensam, refletem e criam; os segundos vendem seu cabedal filosófico a quem pode pagar regiamente por ele.
Sei que com essas palavras, serei tratado como “tacanho”, “mesquinho” e “ultrapassado”. Mas já está na hora de abrir o debate amplo, aberto e desassombrado sobre a relação Filosofia do Direito, Retórica e Sofística. E que cada um assuma as consequências de seus atos retóricos.
Michel Zaidan Filho é filósofo, historiador, cientista político, professor titular da Universidade Federal de Pernambuco e coordenador do Núcleo de Estudos Eleitorais, Partidários e da Democracia.
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