PPS entra com Adin no Supremo contra "estatização" da Fundação Sarney
Foto: Tuca Pinheiro
Freire lembra que lei ainda confere a Sarney indicações e poder de veto
Por: Valéria de Oliveira
O PPS ingressou, na tarde desta segunda-feira, com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a lei estadual que transforma a Fundação Sarney, de caráter privado, em Fundação da Memória Republicana, pública.
O partido entende que a medida “representa violação contra os mais comezinhos preceitos que regem o estado democrático de direito”. A lei já está em vigor. O PPS pede, como medida cautelar, que o Supremo Tribunal Federal determine a suspensão da eficácia dela.
A lei ofende, por exemplo, o princípio da impessoalidade ao tentar, “ainda que de forma dissimulada”, reverenciar a figura do ex-presidente Sarney, argumenta o texto da Adin (confira íntegra abaixo) assinada pelo presidente nacional do PPS, deputado federal Roberto Freire (SP).
Outra inconstitucionalidade apontada pelo PPS é a parte da lei que confere a Sarney a prerrogativa de indicar dois membros do Conselho Curador da Fundação, “com direito de veto no que se refere a deliberações que impliquem alienação patrimonial da entidade”.
O partido entende que a medida “representa violação contra os mais comezinhos preceitos que regem o estado democrático de direito”. A lei já está em vigor. O PPS pede, como medida cautelar, que o Supremo Tribunal Federal determine a suspensão da eficácia dela.
A lei ofende, por exemplo, o princípio da impessoalidade ao tentar, “ainda que de forma dissimulada”, reverenciar a figura do ex-presidente Sarney, argumenta o texto da Adin (confira íntegra abaixo) assinada pelo presidente nacional do PPS, deputado federal Roberto Freire (SP).
Outra inconstitucionalidade apontada pelo PPS é a parte da lei que confere a Sarney a prerrogativa de indicar dois membros do Conselho Curador da Fundação, “com direito de veto no que se refere a deliberações que impliquem alienação patrimonial da entidade”.
Constituição proíbe
A Carta Magna veda o estabelecimento de distinção entre brasileiros. Além de fazer essa deferência ao ex-presidente, a lei estabelece que o direito é hereditário e deve ser repasssado em herança. O PPS argumenta que esta garantia viola o princípio republicano.
Para o PPS, o objetivo da lei é “estatizar” a fundação – que atualmente é de direito privado – e repassar os custos com sua manutenção para o poder público. O texto da ação questiona: “Como poderia o legislador prever que uma fundação de direito privado iria transferir todos os seus bens e direitos para uma fundação de direito público, se tal assunto não tivesse sido objeto de tratativas preliminares, realizadas nos desvãos da política maranhense?”
O PPS salienta que não importa se a governadora Roseana Sarney quis homenagear o pai com a medida. “É vedado à administração pública atuar em relação a algumas pessoas identificadas, devendo a atuação estatal ser voltada para a coletividade”.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MINISTRO CEZAR PELUSO
O PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral e representação parlamentar no Congresso Nacional, com sede no SCS, Quadra 07, Bloco A, Ed. Executive Tower, salas 826/828, Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob o nº 29.417.359/0001-40, representado por seu presidente nacional, Deputado Federal Roberto Freire (PPS/SP), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados signatários, com fundamento nos artigo 103, inciso VIII e 102, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘p’ da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal nº 9.868/99, ajuizar perante essa Excelsa Corte a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual do Maranhão nº 9.479, de 21 de outubro de 2011, pelas razões que passa a aduzir:
I – DA NORMA IMPUGNADA
A presente ação direta de inconstitucionalidade pretende demonstrar a manifesta inconstitucionalidade da Lei Estadual do Maranhão nº 9.479, de 21 de outubro de 2011. Confira-se o teor da Lei Estadual em questão:
“LEI Nº 9.479, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a criação de fundação pública, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Natureza, da Finalidade e do Patrimônio
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação da Memória Republicana Brasileira, com personalidade jurídica de direito público e duração ilimitada, com sede e foro na cidade de São Luís e jurisdição em todo o Estado do Maranhão, sem finalidade lucrativa, dotada de autonomia administrativa e financeira, e de patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º A Fundação criada em decorrência desta Lei tem como patrono o intelectual e político maranhense José Sarney, ex-governador do Maranhão, membro da Academia Brasileira de Letras e ex-presidente da República Federativa do Brasil.
§ 2º A Fundação usará e aplicará seu patrimônio, suas rendas e receitas exclusivamente na realização de seus objetivos legais, estatutários e regimentais, vedado, em qualquer hipótese, seu emprego na prática ou no apoio a atividades político-partidárias ou contrárias aos princípios republicanos e democráticos.
Art. 2º A Fundação da Memória Republicana Brasileira tem por finalidade:
I – a promoção dos ideais republicanos e da República Federativa do Brasil;
II – a pesquisa e o registro de fatos da História do Brasil e, particularmente, do Maranhão;
III – o estudo e o debate dos problemas brasileiros, em especial dos maranhenses;
IV – a defesa, a preservação e a divulgação do patrimônio histórico e cultural, material e imaterial, do povo brasileiro;
V – a defesa, a preservação e a divulgação do patrimônio histórico e cultural das íbero-americanas e lusófonas, e a promoção da amizade e do intercâmbio cultural entre seus povos;
VI – a guarda, a preservação, a organização e a divulgação dos acervos documentais, bibliográficos, iconográficos e artísticos do Patrono da Fundação;
VII – a promoção do desenvolvimento, a formação de lideranças jovens e a preparação de recursos humanos para as necessidades da sociedade maranhense;
VIII – o ensino em seus diversos graus, o incentivo a estudos, pesquisas e projetos de natureza cultural e educacional, inclusive mediante a realização de concursos, a atribuição de prêmios e a concessão de bolsas.
Art. 3º Observadas as prescrições das leis civis brasileiras e as do Estatuto da Fundação vigente, o patrimônio inicial da Fundação objeto desta Lei será constituído mediante a doação, a transferência e a recepção dos bens e direitos da atual Fundação José Sarney, entidade civil de direito privado registrada sob número 6.979 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Comarca de São Luís, inscrita no CNPJ-MF sob nº 35101500/0001-02, e por aqueles doados pelo Estado ou por outras pessoas de direito público e privado.
§ 1º As doações referidas neste artigo somente serão feitas mediante decisão unanimemente adotada pelo Conselho Curador da doadora, ainda obedecidos os demais preceitos das leis civis e as disposições de seu Estatuto.
§ 2º Além dos bens mencionados no caput, o patrimônio da Fundação poderá ser acrescido de:
I – doações, legados, auxílios de qualquer natureza recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
II – bens e direitos que vier a adquirir;
III – rendas resultantes da aplicação e uso de bens, valores ou direitos, conforme decisão do seu Conselho Curador.
§ 3º A transferência dos bens e direitos referidos no caput deste artigo deverá ser formalizada no ato de constituição da Fundação objeto desta Lei, pelo respectivo instrumento, e registrada nos registros públicos competentes.
§ 4º O Poder Executivo incluirá na proposta orçamentária de cada exercício, encaminhada à Assembleia Legislativa, dotação suficiente para as despesas correntes e de capital necessárias ao cumprimento das finalidades da Fundação da Memória Republicana Brasileira.
§ 5º Uma vez incorporados à Fundação, os bens do seu patrimônio somente poderão, na forma da legislação aplicável, ser alienados mediante decisão unânime do seu Conselho Curador.
§ 6º Anualmente, após manifestação do Conselho Curador e do órgão central de controle interno do Poder Executivo, a Fundação submeterá sua prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 4º A Fundação criada por esta Lei terá a seguinte estrutura:
I – Órgão Colegiado de Direção Superior: Conselho Curador;
II – Órgão de Direção Executiva Superior: Presidência;
III – Órgãos de Representação e Assessoramento:
a) Gabinete da Presidência;
b) Assessoria Técnica e de Comunicação;
IV – Órgãos de Gerenciamento:
a) Diretoria Administrativa e Financeira;
b) Diretoria Técnica;
c) Diretoria Educacional.
Art. 5º O Conselho Curador, órgão de deliberação superior, consultivo e fiscalizador das atividades da Fundação, é composto por nove membros titulares, nomeados por ato do Governador do Estado, com mandato de seis anos, permitida a recondução, a saber:
I – um representante do Estado do Maranhão;
II – o Secretário de Estado da Cultura;
III – dois representantes da Academia Maranhense de Letras;
IV – o Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, ou pessoa por ele indicada dentre membros titulares do corpo docente da Instituição;
V – o Reitor da Universidade Federal do Maranhão – UFMA, ou por pessoa por ele indicada dentre os membros titulares do corpo docente da Instituição;
VI – duas pessoas indicadas pelo Patrono da Fundação da Memória Republicana Brasileira;
VII – um representante da Federação das Indústrias do Estado do Maranhão.
§ 1º Em caso de falecimento do Patrono da Fundação e uma vez cumprido o mandato das pessoas por este indicadas, na forma do inciso VI deste artigo, as vagas posteriores serão providas por indicação dos herdeiros e/ou sucessores do Patrono.
§ 2º O exercício do mandato de membro do Conselho Curador é não remunerado e considerado serviço público relevante prestado ao Estado do Maranhão.
Art. 6º A Presidência, órgão de direção superior da Fundação da Memória Republicana Brasileira, será exercida por pessoa de elevado prestígio social, notório saber e de ilibada reputação, indicada em lista tríplice pelo voto de, no mínimo, ¾ (três quartos) dos membros do Conselho Curador da Fundação ao Governador do Estado e por este provida para o exercício de mandato de seis anos, permitida a recondução.
§ 1º A qualquer tempo, por deliberação de, no mínimo, ¾ (três quartos) de seus membros, o Conselho Curador, expondo suas razões e as justificativas da decisão, poderá propor ao Governador do Estado a substituição do Presidente.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o Conselho Curador indicará ao Governador do Estado nova lista de três nomes para a substituição do Presidente exonerado, obedecidas as exigências do caput deste artigo.
Art. 7º Os órgãos de representação, de assessoramento e de gerenciamento referidos no art. 4º desta Lei serão dirigidos por profissionais de comprovada competência, designados mediante ato do Presidente da Fundação, referendado pelo Conselho Curador.
Art. 8º As atribuições e competências dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Fundação serão definidas e fixadas em Regimento Interno, baixado por resolução do Conselho Curador.
Art. 9º Os servidores da Fundação da Memória Republicana Brasileira serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão.
Art. 10. A extinção da entidade criada em decorrência desta Lei dependerá de proposta aprovada pela unanimidade dos membros do seu Conselho Curador ao Governador do Estado, que a submeterá à Assembleia Legislativa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOÃO BERNARDO AZEVEDO BRINGEL
Secretário de Estado da Educação”
Conforme será demonstrado, a Lei Estadual nº 9.479, de 21 de outubro de 2011, do Estado do Maranhão, ofende o princípio da impessoalidade da administração pública (art. 37, caput) uma vez que a denominada “Fundação da Memória Republicana Brasileira” – pessoa jurídica de direito público –, ainda que de forma dissimulada, tem como sua finalidade precípua reverenciar a figura do ex-presidente da República e atual presidente do Senado Federal, José Sarney.
Além disso, vislumbra-se outra violação constitucional, que consiste na inobservância da vedação de estabelecimento de distinções entre brasileiros ou preferências entre si, prevista no art. 19, inciso III, da Carta de 1988.
Isto porque a Lei Estadual maranhense nº 9.479/2011 confere ao denominado “patrono” – o Senhor José Sarney – a prerrogativa de indicar dois membros do Conselho Curador, com direito de veto no que se refere a deliberações que impliquem a alienação patrimonial da Fundação Pública. E não é só. Nos termos do § 1º, do art. 5º, do diploma legal impugnado, essa prerrogativa de indicação de membros do Conselho Curador se transmitirá por direito hereditário aos sucessores do Senhor José Sarney, após sua morte.
Enfim, a presente ação direta de inconstitucionalidade pretende demonstrar que os privilégios que a Lei Estadual nº 9.479/2011 confere ao Senhor José Sarney representam uma violação frontal aos mais comezinhos preceitos que regem o estado democrático de direito, pois estabelece privilégios de cunho exclusivamente pessoal e familiar, sendo passíveis, inclusive, de sucessão hereditária.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Inicialmente, cumpre esclarecer que a originária “Fundação José Sarney” é uma entidade civil de direito privado, tendo sido registrada sob o número 6.979, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Comarca de São Luís, e inscrita no CNPJ-MF sob nº 35101500/0001-02, conforme declarado expressamente no art. 3º da Lei Estadual impugnada.
Mas o que, de fato, se verifica na Lei Estadual nº 9.479/2011, do Estado do Maranhão, é a indisfarçada “estatização” da Fundação José Sarney, com a devida vênia para a utilização da mesma expressão que foi maciçamente difundida pela imprensa por ocasião do advento do referido diploma legal.
Com efeito, apesar da fundação de Direito Público em questão ter recebido essa nova roupagem de “Fundação da Memória Republicana Brasileira”, na forma estabelecida pela Lei Estadual que autoriza a instituição da fundação, o que se verifica na espécie é que o nome pomposo nada mais pretende do que conferir ares de constitucionalidade a uma medida desabridamente inconstitucional.
Trata-se de uma evidente fraude à Constituição, na qual se verifica que o legislador ordinário estadual procurou manter uma aparência de constitucionalidade, embora sua real intenção tenha sido a de burlar os ditames constitucionais violados.
Com efeito, o § 1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 9.479/2011, determina o seguinte:
“§ 1º A Fundação criada em decorrência desta Lei tem como patrono o intelectual e político maranhense José Sarney, ex-governador do Maranhão, membro da Academia Brasileira de Letras e ex-presidente da República Federativa do Brasil.”
Como se percebe, o legislador buscou, no próprio texto da Lei objurgada, reverenciar a figura do ex-presidente José Sarney, guindado à condição de “patrono” de uma Fundação Pública. A trajetória política do Senhor José Sarney e sua condição de “intelectual” são enaltecidas no próprio texto legal. Neste ponto, já é possível perceber a inútil e pueril tentativa de justificar a transferência para a esfera pública da Fundação José Sarney, ainda que sob um novo figurino de “Fundação da Memória Republicana Brasileira”.
Já no caput do art. 3º, da Lei Estadual nº 9.479/2011, o disfarce sucumbe diante da realidade dos fatos, pois o dispositivo em questão define a origem do patrimônio para a constituição da denominada Fundação da Memória Republicana Brasileira, estabelecendo o seguinte:
“Art. 3º Observadas as prescrições das leis civis brasileiras e as do Estatuto da Fundação vigente, o patrimônio inicial da Fundação objeto desta Lei será constituído mediante a doação, a transferência e a recepção dos bens e direitos da atual Fundação José Sarney, entidade civil de direito privado registrada sob número 6.979 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Comarca de São Luís, inscrita no CNPJ-MF sob nº 35101500/0001-02, e por aqueles doados pelo Estado ou por outras pessoas de direito público e privado.”
Ou seja, o patrimônio inicial da Fundação da Memória Republicana Brasileira será constituído pelos “bens e direitos da atual Fundação José Sarney”, deixando claro que existe uma identidade siamesa dos objetivos perseguidos pelas duas Fundações – José Sarney e Memória Republicana Brasileira – acarretando uma nociva confusão entre as esferas pública e privada. Tal disposição, a toda evidência, é inconstitucional.
Ínclitos Ministros, o absurdo contido na norma legal em questão é manifesto! Como poderia o legislador prever que uma Fundação de Direito Privado iria transferir todos os seus bens e direitos para uma Fundação de Direito Público, se tal assunto não tivesse sido objeto de tratativas preliminares, realizadas nos desvãos da política maranhense?
Por outro lado, qual seria o objetivo dessa transferência, à sorrelfa, da Fundação José Sarney para a esfera estatal? Ora, nada mais do que também transferir para o Estado do Maranhão a obrigação de suprir as despesas de custeio da Fundação José Sarney (agora “Memória Republicana Brasileira”), conforme fica evidenciado pelo § 4º, do art. 3º, da Lei Estadual nº 9.479/2011, senão vejamos:
“§ 4º O Poder Executivo incluirá na proposta orçamentária de cada exercício, encaminhada à Assembleia Legislativa, dotação suficiente para as despesas correntes e de capital necessárias ao cumprimento das finalidades da Fundação da Memória Republicana Brasileira.”
Mas não é só isso. Vejam que o caput do art. 5º, da Lei Estadual nº 9.479/2011, estabelece que o Conselho Curador será o órgão de deliberação superior, consultivo e fiscalizador das atividades da Fundação da Memória Republicana Brasileira, devendo ser composto por nove membros. Ocorre que o inciso VI, do mesmo art. 5º, determina que dois integrantes do Conselho deverão ser indicados pelo patrono da Fundação da Memória Republicana Brasileira, ou seja, pelo Senhor José Sarney.
O fato é que a Lei Estadual nº 9.479/2011 confere ao patrono da Fundação um verdadeiro direito de veto no que se refere a deliberações que impliquem em alienação patrimonial da Fundação Pública, posto que, em tais casos, a decisão deve se dar por decisão unânime do Conselho Curador, nos termo do § 5º, do art. 3º. Também dependerá da aprovação unânime do Conselho Curador, nos termos do art. 10, a proposta de extinção da Fundação. E esse poder de veto conferido a um cidadão – que atuará por intermédio de dois membros por ele indicados para o Conselho Curador, conforme estabelecido pela Lei em questão – é atentatório à Constituição Federal.
Ressalte-se que aqui está se tratando de uma Fundação de Direito Público. Nesta perspectiva, indaga-se: como poderia um cidadão – ainda que tenha sido Presidente da República ou que seja o atual Presidente do Senado Federal – deter o direito de se imiscuir nas mais importantes decisões de uma Fundação de Direito Público? Não seria este fato uma evidência de que a instituição da Fundação da Memória Republicana Brasileira é um mero embuste para estatizar a Fundação José Sarney?
Outro ponto que merece destaque é o § 1º, do art. 5º, da Lei Estadual nº 9.479/2011, que prevê o seguinte:
§ 1º Em caso de falecimento do Patrono da Fundação e uma vez cumprido o mandato das pessoas por este indicadas, na forma do inciso VI deste artigo, as vagas posteriores serão providas por indicação dos herdeiros e/ou sucessores do Patrono.
Vejam o absurdo: a Lei Estadual nº 9.479/2011 transformou o direito de indicação dos dois membros do Conselho Curador em patrimônio pessoal do Senhor José Sarney, que ficará de herança para seus filhos, entre os quais a Governadora do Estado do Maranhão, que sancionou a Lei que lhe beneficiou. É algo tão esdrúxulo e inusitado, que não seria desarrazoado alguém perguntar se seria necessário arrolar as duas vagas de Conselheiro na ação de inventário dos bens que vierem a ser deixados pelo Senhor José Sarney, quando de seu falecimento.
Por todos os prismas aqui delineados, resta patente que a instituição da Fundação da Memória Republicana Brasileira é um simples ardil para transferir a Fundação José Sarney para a esfera estatal, para também transferir ao Estado do Maranhão as despesas de manutenção, caracterizando-se, assim, uma hipótese de fraude à Constituição. Está claro, a mais não poder, que a Lei Estadual nº 9.479/2011 viola o art. 19, inciso III, bem como o art. 37, caput, da Lei Maior.
O princípio da impessoalidade da administração pública foi expressamente consagrado no caput, do art. 37, da Carta da República, litteris:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Gilmar Ferreira Mendes observa que o princípio da impessoalidade é um corolário do princípio republicano, pois rechaça perseguições e privilégios de toda ordem, in verbis:
“Corolário do princípio republicano, a impessoalidade manifesta-se como expressão de não protecionismo e de não perseguição, realizando, no âmbito da Administração Pública, o princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, caput. Em razão do princípio da impessoalidade, não há relevância jurídica na posição pessoal do administrador ou servidor público, pois a vontade do Estado independe das preferências subjetivas do servidor ou da própria administração.” (grifamos)
(Curso de Direito Constitucional – 6ª edição rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, páginas 861/862)
Portanto, pouco importa se a Governadora do Estado do Maranhão – que é filha do patrono da Fundação da Memória Republicana Brasileira, como é público e notório – pretendeu, ao sancionar a Lei, homenagear seu pai. Como cediço, é vedado à administração pública atuar em relação a uma ou algumas pessoas identificadas, devendo a atuação estatal ser voltada para a coletividade.
Nesta senda, fica evidente que a possibilidade de sucessão hereditária do direito de indicação de dois membros do Conselho Curador da Fundação, conforme prevê o § 1º, do art. 5º, da Lei Estadual nº 9.479/2011, representa uma inegável violação ao próprio princípio republicano. O mesmo ocorre com o direito de indicação que será exercido pelo próprio patrono da Fundação, conforme prevê o inciso VI, do art. 5º.
Noutra ponta, ao atribuir a um cidadão a condição de “patrono” de uma Fundação de Direito Público, a Lei Estadual impugnada conferiu ao Senhor José Sarney uma distinção especial, ou seja, um privilégio que o sobrepõe a todos os outros brasileiros que não foram contemplados com uma homenagem deste jaez. Contrariou-se, portanto, o comando disposto no art. 19, inciso III, da Carta Política, que estabelece o seguinte:
“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
..........................................................................................................
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”
Enfim, os dispositivos da Lei Estadual nº 9.479/2011 que ensejaram a propositura da presente ação direta são os seguintes: § 1º do art. 1º; art. 3º, caput, § 4º e § 5º; art. 5º, inciso VI e § 1º; art. 10. Para que fique bem definida a quaestio iuris, o autor passa a recapitular cada um desses dispositivos.
O § 1º do art. 1º é aquele que confere ao Senhor José Sarney a condição de patrono da Fundação da Memória Republicana Brasileira, violando o princípio da impessoalidade e o disposto no art. 19, inciso III, da Constituição Federal.
O caput do art. 3º trata da transferência do patrimônio da atual Fundação José Sarney para a Fundação da Memória Republicana Brasileira, evidenciando a identidade de objetivos entre a Fundação de Direito Público e a Fundação de Direito Privado.
O § 4º do art. 3º determina que as despesas de manutenção da nova Fundação correrão por conta do Poder Executivo, o que se revela descabido, diante da nítida finalidade de promoção da imagem do Senhor José Sarney.
O § 5º do art. 3º também é atentatório à Constituição Federal, porque dá ao Senhor José Sarney – que tem o poder de indicar dois membros do Conselho Curador – um verdadeiro poder de veto sobre uma Fundação de Direito Público, diante da necessidade de decisão unânime do Conselho Curador. Aliás, esse é o mesmo vício de que padece o art. 10.
Já o art. 5º, inciso VI, atribui ao Senhor José Sarney a prerrogativa de indicar dois membros do Conselho Curador da Fundação que, insista-se a mais não poder, é de Direito Público. A situação torna-se atentatória ao regime republicano porque as duas vagas de membro do Conselho Curador são tratadas como verdadeiro patrimônio do Senhor José Sarney, a ponto de serem transmissíveis mortis causa, conforme determina o § 1º do mesmo art. 5º.
Esses são os dispositivos da Lei Estadual nº 9.479/2011 sobre os quais o autor lança a pecha da inconstitucionalidade, por violarem o art. 19, inciso III, bem como o art. 37, caput, da Carta de 1988.
O núcleo central da Lei Estadual nº 9.479/2011 está contido nos dispositivos retro destacados. Perceba-se, contudo, que a declaração de inconstitucionalidade do caput do art. 3º, v. g., inviabilizaria, por completo, a constituição da Fundação da Memória Republicana Brasileira, por ausência de dotação patrimonial.
Destarte, a solução que se impõe na espécie é a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, de toda a Lei Estadual nº 9.479/2011. Isto porque, se, eventualmente, a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade for julgada procedente, não haveria como subsistirem os demais dispositivos legais.
A propósito, o egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a possibilidade da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, in verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DESTINADO AOS MUNICÍPIOS. CRIAÇÃO DE UM CONSELHO PARA ADMINISTRAR O PROGRAMA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Vício de iniciativa, vez que o projeto de lei foi apresentado por um parlamentar, embora trate de matéria típica de Administração. 2. O texto normativo criou novo órgão na Administração Pública estadual, o Conselho de Administração, composto, entre outros, por dois Secretários de Estado, além de acarretar ônus para o Estado-membro. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "e" da Constituição do Brasil. 3. O texto normativo, ao cercear a iniciativa para a elaboração da lei orçamentária, colide com o disposto no artigo 165, inciso III, da Constituição de 1988. 4. A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da lei atacada implica seu esvaziamento. A declaração de inconstitucionalidade dos seus demais preceitos dá-se por arrastamento. 5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 10.238/94 do Estado do Rio Grande do Sul.” (grifamos)
(ADI nº 1144/RS – Tribunal Pleno – Relator Ministro Eros Grau – julg, em 16/08/2006 – pub. em DJ de 08/09/2006, pág. 33)
Ou seja, quando a declaração de inconstitucionalidade implicar no esvaziamento da Lei atacada pela via do controle concentrado de constitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade dos demais dispositivos se opera por arrastamento.
Contudo, ainda que o entendimento deste Pretório Excelso não conduza à declaração de inconstitucionalidade total por arrastamento da Lei Estadual nº 9.479/2011, ficam expressamente impugnados os seguintes dispositivos: § 1º do art. 1º; art. 3º, caput, § 4º e § 5º; art. 5º, inciso VI e § 1º; art. 10, pelos fundamentos já expendidos.
Para o PPS, o objetivo da lei é “estatizar” a fundação – que atualmente é de direito privado – e repassar os custos com sua manutenção para o poder público. O texto da ação questiona: “Como poderia o legislador prever que uma fundação de direito privado iria transferir todos os seus bens e direitos para uma fundação de direito público, se tal assunto não tivesse sido objeto de tratativas preliminares, realizadas nos desvãos da política maranhense?”
O PPS salienta que não importa se a governadora Roseana Sarney quis homenagear o pai com a medida. “É vedado à administração pública atuar em relação a algumas pessoas identificadas, devendo a atuação estatal ser voltada para a coletividade”.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MINISTRO CEZAR PELUSO
O PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral e representação parlamentar no Congresso Nacional, com sede no SCS, Quadra 07, Bloco A, Ed. Executive Tower, salas 826/828, Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob o nº 29.417.359/0001-40, representado por seu presidente nacional, Deputado Federal Roberto Freire (PPS/SP), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados signatários, com fundamento nos artigo 103, inciso VIII e 102, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘p’ da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal nº 9.868/99, ajuizar perante essa Excelsa Corte a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual do Maranhão nº 9.479, de 21 de outubro de 2011, pelas razões que passa a aduzir:
I – DA NORMA IMPUGNADA
A presente ação direta de inconstitucionalidade pretende demonstrar a manifesta inconstitucionalidade da Lei Estadual do Maranhão nº 9.479, de 21 de outubro de 2011. Confira-se o teor da Lei Estadual em questão:
“LEI Nº 9.479, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre a criação de fundação pública, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Natureza, da Finalidade e do Patrimônio
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação da Memória Republicana Brasileira, com personalidade jurídica de direito público e duração ilimitada, com sede e foro na cidade de São Luís e jurisdição em todo o Estado do Maranhão, sem finalidade lucrativa, dotada de autonomia administrativa e financeira, e de patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º A Fundação criada em decorrência desta Lei tem como patrono o intelectual e político maranhense José Sarney, ex-governador do Maranhão, membro da Academia Brasileira de Letras e ex-presidente da República Federativa do Brasil.
§ 2º A Fundação usará e aplicará seu patrimônio, suas rendas e receitas exclusivamente na realização de seus objetivos legais, estatutários e regimentais, vedado, em qualquer hipótese, seu emprego na prática ou no apoio a atividades político-partidárias ou contrárias aos princípios republicanos e democráticos.
Art. 2º A Fundação da Memória Republicana Brasileira tem por finalidade:
I – a promoção dos ideais republicanos e da República Federativa do Brasil;
II – a pesquisa e o registro de fatos da História do Brasil e, particularmente, do Maranhão;
III – o estudo e o debate dos problemas brasileiros, em especial dos maranhenses;
IV – a defesa, a preservação e a divulgação do patrimônio histórico e cultural, material e imaterial, do povo brasileiro;
V – a defesa, a preservação e a divulgação do patrimônio histórico e cultural das íbero-americanas e lusófonas, e a promoção da amizade e do intercâmbio cultural entre seus povos;
VI – a guarda, a preservação, a organização e a divulgação dos acervos documentais, bibliográficos, iconográficos e artísticos do Patrono da Fundação;
VII – a promoção do desenvolvimento, a formação de lideranças jovens e a preparação de recursos humanos para as necessidades da sociedade maranhense;
VIII – o ensino em seus diversos graus, o incentivo a estudos, pesquisas e projetos de natureza cultural e educacional, inclusive mediante a realização de concursos, a atribuição de prêmios e a concessão de bolsas.
Art. 3º Observadas as prescrições das leis civis brasileiras e as do Estatuto da Fundação vigente, o patrimônio inicial da Fundação objeto desta Lei será constituído mediante a doação, a transferência e a recepção dos bens e direitos da atual Fundação José Sarney, entidade civil de direito privado registrada sob número 6.979 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Comarca de São Luís, inscrita no CNPJ-MF sob nº 35101500/0001-02, e por aqueles doados pelo Estado ou por outras pessoas de direito público e privado.
§ 1º As doações referidas neste artigo somente serão feitas mediante decisão unanimemente adotada pelo Conselho Curador da doadora, ainda obedecidos os demais preceitos das leis civis e as disposições de seu Estatuto.
§ 2º Além dos bens mencionados no caput, o patrimônio da Fundação poderá ser acrescido de:
I – doações, legados, auxílios de qualquer natureza recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
II – bens e direitos que vier a adquirir;
III – rendas resultantes da aplicação e uso de bens, valores ou direitos, conforme decisão do seu Conselho Curador.
§ 3º A transferência dos bens e direitos referidos no caput deste artigo deverá ser formalizada no ato de constituição da Fundação objeto desta Lei, pelo respectivo instrumento, e registrada nos registros públicos competentes.
§ 4º O Poder Executivo incluirá na proposta orçamentária de cada exercício, encaminhada à Assembleia Legislativa, dotação suficiente para as despesas correntes e de capital necessárias ao cumprimento das finalidades da Fundação da Memória Republicana Brasileira.
§ 5º Uma vez incorporados à Fundação, os bens do seu patrimônio somente poderão, na forma da legislação aplicável, ser alienados mediante decisão unânime do seu Conselho Curador.
§ 6º Anualmente, após manifestação do Conselho Curador e do órgão central de controle interno do Poder Executivo, a Fundação submeterá sua prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 4º A Fundação criada por esta Lei terá a seguinte estrutura:
I – Órgão Colegiado de Direção Superior: Conselho Curador;
II – Órgão de Direção Executiva Superior: Presidência;
III – Órgãos de Representação e Assessoramento:
a) Gabinete da Presidência;
b) Assessoria Técnica e de Comunicação;
IV – Órgãos de Gerenciamento:
a) Diretoria Administrativa e Financeira;
b) Diretoria Técnica;
c) Diretoria Educacional.
Art. 5º O Conselho Curador, órgão de deliberação superior, consultivo e fiscalizador das atividades da Fundação, é composto por nove membros titulares, nomeados por ato do Governador do Estado, com mandato de seis anos, permitida a recondução, a saber:
I – um representante do Estado do Maranhão;
II – o Secretário de Estado da Cultura;
III – dois representantes da Academia Maranhense de Letras;
IV – o Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, ou pessoa por ele indicada dentre membros titulares do corpo docente da Instituição;
V – o Reitor da Universidade Federal do Maranhão – UFMA, ou por pessoa por ele indicada dentre os membros titulares do corpo docente da Instituição;
VI – duas pessoas indicadas pelo Patrono da Fundação da Memória Republicana Brasileira;
VII – um representante da Federação das Indústrias do Estado do Maranhão.
§ 1º Em caso de falecimento do Patrono da Fundação e uma vez cumprido o mandato das pessoas por este indicadas, na forma do inciso VI deste artigo, as vagas posteriores serão providas por indicação dos herdeiros e/ou sucessores do Patrono.
§ 2º O exercício do mandato de membro do Conselho Curador é não remunerado e considerado serviço público relevante prestado ao Estado do Maranhão.
Art. 6º A Presidência, órgão de direção superior da Fundação da Memória Republicana Brasileira, será exercida por pessoa de elevado prestígio social, notório saber e de ilibada reputação, indicada em lista tríplice pelo voto de, no mínimo, ¾ (três quartos) dos membros do Conselho Curador da Fundação ao Governador do Estado e por este provida para o exercício de mandato de seis anos, permitida a recondução.
§ 1º A qualquer tempo, por deliberação de, no mínimo, ¾ (três quartos) de seus membros, o Conselho Curador, expondo suas razões e as justificativas da decisão, poderá propor ao Governador do Estado a substituição do Presidente.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o Conselho Curador indicará ao Governador do Estado nova lista de três nomes para a substituição do Presidente exonerado, obedecidas as exigências do caput deste artigo.
Art. 7º Os órgãos de representação, de assessoramento e de gerenciamento referidos no art. 4º desta Lei serão dirigidos por profissionais de comprovada competência, designados mediante ato do Presidente da Fundação, referendado pelo Conselho Curador.
Art. 8º As atribuições e competências dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Fundação serão definidas e fixadas em Regimento Interno, baixado por resolução do Conselho Curador.
Art. 9º Os servidores da Fundação da Memória Republicana Brasileira serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão.
Art. 10. A extinção da entidade criada em decorrência desta Lei dependerá de proposta aprovada pela unanimidade dos membros do seu Conselho Curador ao Governador do Estado, que a submeterá à Assembleia Legislativa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOÃO BERNARDO AZEVEDO BRINGEL
Secretário de Estado da Educação”
Conforme será demonstrado, a Lei Estadual nº 9.479, de 21 de outubro de 2011, do Estado do Maranhão, ofende o princípio da impessoalidade da administração pública (art. 37, caput) uma vez que a denominada “Fundação da Memória Republicana Brasileira” – pessoa jurídica de direito público –, ainda que de forma dissimulada, tem como sua finalidade precípua reverenciar a figura do ex-presidente da República e atual presidente do Senado Federal, José Sarney.
Além disso, vislumbra-se outra violação constitucional, que consiste na inobservância da vedação de estabelecimento de distinções entre brasileiros ou preferências entre si, prevista no art. 19, inciso III, da Carta de 1988.
Isto porque a Lei Estadual maranhense nº 9.479/2011 confere ao denominado “patrono” – o Senhor José Sarney – a prerrogativa de indicar dois membros do Conselho Curador, com direito de veto no que se refere a deliberações que impliquem a alienação patrimonial da Fundação Pública. E não é só. Nos termos do § 1º, do art. 5º, do diploma legal impugnado, essa prerrogativa de indicação de membros do Conselho Curador se transmitirá por direito hereditário aos sucessores do Senhor José Sarney, após sua morte.
Enfim, a presente ação direta de inconstitucionalidade pretende demonstrar que os privilégios que a Lei Estadual nº 9.479/2011 confere ao Senhor José Sarney representam uma violação frontal aos mais comezinhos preceitos que regem o estado democrático de direito, pois estabelece privilégios de cunho exclusivamente pessoal e familiar, sendo passíveis, inclusive, de sucessão hereditária.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Inicialmente, cumpre esclarecer que a originária “Fundação José Sarney” é uma entidade civil de direito privado, tendo sido registrada sob o número 6.979, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Comarca de São Luís, e inscrita no CNPJ-MF sob nº 35101500/0001-02, conforme declarado expressamente no art. 3º da Lei Estadual impugnada.
Mas o que, de fato, se verifica na Lei Estadual nº 9.479/2011, do Estado do Maranhão, é a indisfarçada “estatização” da Fundação José Sarney, com a devida vênia para a utilização da mesma expressão que foi maciçamente difundida pela imprensa por ocasião do advento do referido diploma legal.
Com efeito, apesar da fundação de Direito Público em questão ter recebido essa nova roupagem de “Fundação da Memória Republicana Brasileira”, na forma estabelecida pela Lei Estadual que autoriza a instituição da fundação, o que se verifica na espécie é que o nome pomposo nada mais pretende do que conferir ares de constitucionalidade a uma medida desabridamente inconstitucional.
Trata-se de uma evidente fraude à Constituição, na qual se verifica que o legislador ordinário estadual procurou manter uma aparência de constitucionalidade, embora sua real intenção tenha sido a de burlar os ditames constitucionais violados.
Com efeito, o § 1º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 9.479/2011, determina o seguinte:
“§ 1º A Fundação criada em decorrência desta Lei tem como patrono o intelectual e político maranhense José Sarney, ex-governador do Maranhão, membro da Academia Brasileira de Letras e ex-presidente da República Federativa do Brasil.”
Como se percebe, o legislador buscou, no próprio texto da Lei objurgada, reverenciar a figura do ex-presidente José Sarney, guindado à condição de “patrono” de uma Fundação Pública. A trajetória política do Senhor José Sarney e sua condição de “intelectual” são enaltecidas no próprio texto legal. Neste ponto, já é possível perceber a inútil e pueril tentativa de justificar a transferência para a esfera pública da Fundação José Sarney, ainda que sob um novo figurino de “Fundação da Memória Republicana Brasileira”.
Já no caput do art. 3º, da Lei Estadual nº 9.479/2011, o disfarce sucumbe diante da realidade dos fatos, pois o dispositivo em questão define a origem do patrimônio para a constituição da denominada Fundação da Memória Republicana Brasileira, estabelecendo o seguinte:
“Art. 3º Observadas as prescrições das leis civis brasileiras e as do Estatuto da Fundação vigente, o patrimônio inicial da Fundação objeto desta Lei será constituído mediante a doação, a transferência e a recepção dos bens e direitos da atual Fundação José Sarney, entidade civil de direito privado registrada sob número 6.979 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Comarca de São Luís, inscrita no CNPJ-MF sob nº 35101500/0001-02, e por aqueles doados pelo Estado ou por outras pessoas de direito público e privado.”
Ou seja, o patrimônio inicial da Fundação da Memória Republicana Brasileira será constituído pelos “bens e direitos da atual Fundação José Sarney”, deixando claro que existe uma identidade siamesa dos objetivos perseguidos pelas duas Fundações – José Sarney e Memória Republicana Brasileira – acarretando uma nociva confusão entre as esferas pública e privada. Tal disposição, a toda evidência, é inconstitucional.
Ínclitos Ministros, o absurdo contido na norma legal em questão é manifesto! Como poderia o legislador prever que uma Fundação de Direito Privado iria transferir todos os seus bens e direitos para uma Fundação de Direito Público, se tal assunto não tivesse sido objeto de tratativas preliminares, realizadas nos desvãos da política maranhense?
Por outro lado, qual seria o objetivo dessa transferência, à sorrelfa, da Fundação José Sarney para a esfera estatal? Ora, nada mais do que também transferir para o Estado do Maranhão a obrigação de suprir as despesas de custeio da Fundação José Sarney (agora “Memória Republicana Brasileira”), conforme fica evidenciado pelo § 4º, do art. 3º, da Lei Estadual nº 9.479/2011, senão vejamos:
“§ 4º O Poder Executivo incluirá na proposta orçamentária de cada exercício, encaminhada à Assembleia Legislativa, dotação suficiente para as despesas correntes e de capital necessárias ao cumprimento das finalidades da Fundação da Memória Republicana Brasileira.”
Mas não é só isso. Vejam que o caput do art. 5º, da Lei Estadual nº 9.479/2011, estabelece que o Conselho Curador será o órgão de deliberação superior, consultivo e fiscalizador das atividades da Fundação da Memória Republicana Brasileira, devendo ser composto por nove membros. Ocorre que o inciso VI, do mesmo art. 5º, determina que dois integrantes do Conselho deverão ser indicados pelo patrono da Fundação da Memória Republicana Brasileira, ou seja, pelo Senhor José Sarney.
O fato é que a Lei Estadual nº 9.479/2011 confere ao patrono da Fundação um verdadeiro direito de veto no que se refere a deliberações que impliquem em alienação patrimonial da Fundação Pública, posto que, em tais casos, a decisão deve se dar por decisão unânime do Conselho Curador, nos termo do § 5º, do art. 3º. Também dependerá da aprovação unânime do Conselho Curador, nos termos do art. 10, a proposta de extinção da Fundação. E esse poder de veto conferido a um cidadão – que atuará por intermédio de dois membros por ele indicados para o Conselho Curador, conforme estabelecido pela Lei em questão – é atentatório à Constituição Federal.
Ressalte-se que aqui está se tratando de uma Fundação de Direito Público. Nesta perspectiva, indaga-se: como poderia um cidadão – ainda que tenha sido Presidente da República ou que seja o atual Presidente do Senado Federal – deter o direito de se imiscuir nas mais importantes decisões de uma Fundação de Direito Público? Não seria este fato uma evidência de que a instituição da Fundação da Memória Republicana Brasileira é um mero embuste para estatizar a Fundação José Sarney?
Outro ponto que merece destaque é o § 1º, do art. 5º, da Lei Estadual nº 9.479/2011, que prevê o seguinte:
§ 1º Em caso de falecimento do Patrono da Fundação e uma vez cumprido o mandato das pessoas por este indicadas, na forma do inciso VI deste artigo, as vagas posteriores serão providas por indicação dos herdeiros e/ou sucessores do Patrono.
Vejam o absurdo: a Lei Estadual nº 9.479/2011 transformou o direito de indicação dos dois membros do Conselho Curador em patrimônio pessoal do Senhor José Sarney, que ficará de herança para seus filhos, entre os quais a Governadora do Estado do Maranhão, que sancionou a Lei que lhe beneficiou. É algo tão esdrúxulo e inusitado, que não seria desarrazoado alguém perguntar se seria necessário arrolar as duas vagas de Conselheiro na ação de inventário dos bens que vierem a ser deixados pelo Senhor José Sarney, quando de seu falecimento.
Por todos os prismas aqui delineados, resta patente que a instituição da Fundação da Memória Republicana Brasileira é um simples ardil para transferir a Fundação José Sarney para a esfera estatal, para também transferir ao Estado do Maranhão as despesas de manutenção, caracterizando-se, assim, uma hipótese de fraude à Constituição. Está claro, a mais não poder, que a Lei Estadual nº 9.479/2011 viola o art. 19, inciso III, bem como o art. 37, caput, da Lei Maior.
O princípio da impessoalidade da administração pública foi expressamente consagrado no caput, do art. 37, da Carta da República, litteris:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Gilmar Ferreira Mendes observa que o princípio da impessoalidade é um corolário do princípio republicano, pois rechaça perseguições e privilégios de toda ordem, in verbis:
“Corolário do princípio republicano, a impessoalidade manifesta-se como expressão de não protecionismo e de não perseguição, realizando, no âmbito da Administração Pública, o princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, caput. Em razão do princípio da impessoalidade, não há relevância jurídica na posição pessoal do administrador ou servidor público, pois a vontade do Estado independe das preferências subjetivas do servidor ou da própria administração.” (grifamos)
(Curso de Direito Constitucional – 6ª edição rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, páginas 861/862)
Portanto, pouco importa se a Governadora do Estado do Maranhão – que é filha do patrono da Fundação da Memória Republicana Brasileira, como é público e notório – pretendeu, ao sancionar a Lei, homenagear seu pai. Como cediço, é vedado à administração pública atuar em relação a uma ou algumas pessoas identificadas, devendo a atuação estatal ser voltada para a coletividade.
Nesta senda, fica evidente que a possibilidade de sucessão hereditária do direito de indicação de dois membros do Conselho Curador da Fundação, conforme prevê o § 1º, do art. 5º, da Lei Estadual nº 9.479/2011, representa uma inegável violação ao próprio princípio republicano. O mesmo ocorre com o direito de indicação que será exercido pelo próprio patrono da Fundação, conforme prevê o inciso VI, do art. 5º.
Noutra ponta, ao atribuir a um cidadão a condição de “patrono” de uma Fundação de Direito Público, a Lei Estadual impugnada conferiu ao Senhor José Sarney uma distinção especial, ou seja, um privilégio que o sobrepõe a todos os outros brasileiros que não foram contemplados com uma homenagem deste jaez. Contrariou-se, portanto, o comando disposto no art. 19, inciso III, da Carta Política, que estabelece o seguinte:
“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
..........................................................................................................
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”
Enfim, os dispositivos da Lei Estadual nº 9.479/2011 que ensejaram a propositura da presente ação direta são os seguintes: § 1º do art. 1º; art. 3º, caput, § 4º e § 5º; art. 5º, inciso VI e § 1º; art. 10. Para que fique bem definida a quaestio iuris, o autor passa a recapitular cada um desses dispositivos.
O § 1º do art. 1º é aquele que confere ao Senhor José Sarney a condição de patrono da Fundação da Memória Republicana Brasileira, violando o princípio da impessoalidade e o disposto no art. 19, inciso III, da Constituição Federal.
O caput do art. 3º trata da transferência do patrimônio da atual Fundação José Sarney para a Fundação da Memória Republicana Brasileira, evidenciando a identidade de objetivos entre a Fundação de Direito Público e a Fundação de Direito Privado.
O § 4º do art. 3º determina que as despesas de manutenção da nova Fundação correrão por conta do Poder Executivo, o que se revela descabido, diante da nítida finalidade de promoção da imagem do Senhor José Sarney.
O § 5º do art. 3º também é atentatório à Constituição Federal, porque dá ao Senhor José Sarney – que tem o poder de indicar dois membros do Conselho Curador – um verdadeiro poder de veto sobre uma Fundação de Direito Público, diante da necessidade de decisão unânime do Conselho Curador. Aliás, esse é o mesmo vício de que padece o art. 10.
Já o art. 5º, inciso VI, atribui ao Senhor José Sarney a prerrogativa de indicar dois membros do Conselho Curador da Fundação que, insista-se a mais não poder, é de Direito Público. A situação torna-se atentatória ao regime republicano porque as duas vagas de membro do Conselho Curador são tratadas como verdadeiro patrimônio do Senhor José Sarney, a ponto de serem transmissíveis mortis causa, conforme determina o § 1º do mesmo art. 5º.
Esses são os dispositivos da Lei Estadual nº 9.479/2011 sobre os quais o autor lança a pecha da inconstitucionalidade, por violarem o art. 19, inciso III, bem como o art. 37, caput, da Carta de 1988.
O núcleo central da Lei Estadual nº 9.479/2011 está contido nos dispositivos retro destacados. Perceba-se, contudo, que a declaração de inconstitucionalidade do caput do art. 3º, v. g., inviabilizaria, por completo, a constituição da Fundação da Memória Republicana Brasileira, por ausência de dotação patrimonial.
Destarte, a solução que se impõe na espécie é a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, de toda a Lei Estadual nº 9.479/2011. Isto porque, se, eventualmente, a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade for julgada procedente, não haveria como subsistirem os demais dispositivos legais.
A propósito, o egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a possibilidade da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, in verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.238/94 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DESTINADO AOS MUNICÍPIOS. CRIAÇÃO DE UM CONSELHO PARA ADMINISTRAR O PROGRAMA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Vício de iniciativa, vez que o projeto de lei foi apresentado por um parlamentar, embora trate de matéria típica de Administração. 2. O texto normativo criou novo órgão na Administração Pública estadual, o Conselho de Administração, composto, entre outros, por dois Secretários de Estado, além de acarretar ônus para o Estado-membro. Afronta ao disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "e" da Constituição do Brasil. 3. O texto normativo, ao cercear a iniciativa para a elaboração da lei orçamentária, colide com o disposto no artigo 165, inciso III, da Constituição de 1988. 4. A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da lei atacada implica seu esvaziamento. A declaração de inconstitucionalidade dos seus demais preceitos dá-se por arrastamento. 5. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 10.238/94 do Estado do Rio Grande do Sul.” (grifamos)
(ADI nº 1144/RS – Tribunal Pleno – Relator Ministro Eros Grau – julg, em 16/08/2006 – pub. em DJ de 08/09/2006, pág. 33)
Ou seja, quando a declaração de inconstitucionalidade implicar no esvaziamento da Lei atacada pela via do controle concentrado de constitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade dos demais dispositivos se opera por arrastamento.
Contudo, ainda que o entendimento deste Pretório Excelso não conduza à declaração de inconstitucionalidade total por arrastamento da Lei Estadual nº 9.479/2011, ficam expressamente impugnados os seguintes dispositivos: § 1º do art. 1º; art. 3º, caput, § 4º e § 5º; art. 5º, inciso VI e § 1º; art. 10, pelos fundamentos já expendidos.
III – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DE MEDIDA CAUTELAR SUSPENDENDO A EFICÁCIA DA NORMA IMPUGNADA
É imperiosa a concessão de medida liminar para a suspensão imediata da vigência da Lei Estadual do Maranhão nº 9.479, de 21 de outubro de 2011.
Com efeito, a tese jurídica esposada ostenta a relevância jurídica – fumus boni iuris – posto que os dispositivos constantes da Lei Estadual em questão ferem o art. 19, inciso III, bem como o art. 37, caput, da Constituição Federal.
Com relação ao periculum in mora, saliente-se que a Lei nº 9.479/2011 já se encontra em pleno vigor. Desta feita, a instituição da Fundação da Memória Republicana Brasileira e a consequente transferência dos bens e direitos da atual Fundação José Sarney podem ocorrer a qualquer momento, tornando mais difícil – ou talvez inviabilizando – a reversão dos referidos negócios jurídicos, caso a Ação Direta seja julgada procedente.
Desta forma, não se mostraria adequado à espécie que o pedido tivesse que aguardar pelo pronunciamento de mérito, uma vez que quando ele viesse a ocorrer, fatalmente, já teria ocorrido a transferência dos bens e direitos da atual Fundação José Sarney e o pedido aqui formulado se mostraria absolutamente ineficaz.
Por esta razão, o autor entende que a eventual aplicação do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99 não atenderia à celeridade que a questão exige, sob pena de ensejar, inclusive, uma perda superveniente de objeto. Assim sendo, mostra-se imperiosa a concessão de medida cautelar, de forma que seja suspensa, imediatamente, a eficácia da Lei Estadual vergastada.
IV – DOS PEDIDOS
À vista do que restou exposto e demonstrado requer-se:
a – Liminarmente, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão initio litis e com eficácia erga omnes de MEDIDA CAUTELAR, objetivando a suspensão imediata da eficácia da Lei Estadual do Maranhão nº 9.479, de 21 de outubro de 2011; sucessivamente, caso não seja acolhido o pedido de suspensão de eficácia total da Lei, pede que seja suspensa a eficácia dos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 9.479/2011: § 1º do art. 1º; art. 3º, caput, § 4º e § 5º; art. 5º, inciso VI e § 1º e art. 10.
b – A notificação da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e da Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Maranhão, para que se manifestem sobre a presente ação;
c – Por fim, o julgamento em definitivo da procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual do Maranhão nº 9.479, de 21 de outubro de 2011; sucessivamente, caso não seja acolhido o pedido de declaração de inconstitucionalidade total da Lei, pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 9.479/2011: § 1º do art. 1º; art. 3º, caput, § 4º e § 5º; art. 5º, inciso VI e § 1º e art. 10.
É imperiosa a concessão de medida liminar para a suspensão imediata da vigência da Lei Estadual do Maranhão nº 9.479, de 21 de outubro de 2011.
Com efeito, a tese jurídica esposada ostenta a relevância jurídica – fumus boni iuris – posto que os dispositivos constantes da Lei Estadual em questão ferem o art. 19, inciso III, bem como o art. 37, caput, da Constituição Federal.
Com relação ao periculum in mora, saliente-se que a Lei nº 9.479/2011 já se encontra em pleno vigor. Desta feita, a instituição da Fundação da Memória Republicana Brasileira e a consequente transferência dos bens e direitos da atual Fundação José Sarney podem ocorrer a qualquer momento, tornando mais difícil – ou talvez inviabilizando – a reversão dos referidos negócios jurídicos, caso a Ação Direta seja julgada procedente.
Desta forma, não se mostraria adequado à espécie que o pedido tivesse que aguardar pelo pronunciamento de mérito, uma vez que quando ele viesse a ocorrer, fatalmente, já teria ocorrido a transferência dos bens e direitos da atual Fundação José Sarney e o pedido aqui formulado se mostraria absolutamente ineficaz.
Por esta razão, o autor entende que a eventual aplicação do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99 não atenderia à celeridade que a questão exige, sob pena de ensejar, inclusive, uma perda superveniente de objeto. Assim sendo, mostra-se imperiosa a concessão de medida cautelar, de forma que seja suspensa, imediatamente, a eficácia da Lei Estadual vergastada.
IV – DOS PEDIDOS
À vista do que restou exposto e demonstrado requer-se:
a – Liminarmente, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão initio litis e com eficácia erga omnes de MEDIDA CAUTELAR, objetivando a suspensão imediata da eficácia da Lei Estadual do Maranhão nº 9.479, de 21 de outubro de 2011; sucessivamente, caso não seja acolhido o pedido de suspensão de eficácia total da Lei, pede que seja suspensa a eficácia dos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 9.479/2011: § 1º do art. 1º; art. 3º, caput, § 4º e § 5º; art. 5º, inciso VI e § 1º e art. 10.
b – A notificação da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e da Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Maranhão, para que se manifestem sobre a presente ação;
c – Por fim, o julgamento em definitivo da procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual do Maranhão nº 9.479, de 21 de outubro de 2011; sucessivamente, caso não seja acolhido o pedido de declaração de inconstitucionalidade total da Lei, pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 9.479/2011: § 1º do art. 1º; art. 3º, caput, § 4º e § 5º; art. 5º, inciso VI e § 1º e art. 10.
Para prova do alegado, instrui a presente exordial cópia da Lei Estadual do Maranhão nº 9.479, de 21 de outubro de 2011, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/99.
Termos em que pede deferimento.
Brasília, 21 de novembro de 2011.
Renato Campos Galuppo
OAB/MG nº 90.819
Cíntia da Costa Corrêa
OAB/DF nº 35.054
Fabrício de Alencastro Gaertner
OAB/DF nº 25.322
Termos em que pede deferimento.
Brasília, 21 de novembro de 2011.
Renato Campos Galuppo
OAB/MG nº 90.819
Cíntia da Costa Corrêa
OAB/DF nº 35.054
Fabrício de Alencastro Gaertner
OAB/DF nº 25.322
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