O exemplo de García Lorca
Sua pena tinha mais força do que as armas de fogo empregadas pelos militares e direitistas fanáticos que lograram derrubar a Segunda República espanhola e instalar a ditadura de Franco, de 1939 a 1975. Essa força foi a justificativa usada pelo ex-deputado Ramón Ruiz Alonso para, em Granada, realizar a arbitrária detenção de Federico García Lorca, de quase 38 anos, poeta admirado e intelectual liberal inconformado com a injustiça social.
García Lorca nunca quis se filiar ao Partido Comunista e dizia detestar a política partidária. Mesmo assim incomodava os direitistas fanáticos e a Igreja antirrepublicana. Pelo relatado em livros, Lorca foi, em caminhão, no dia 18 de agosto de 1936, retirado da sede do governo de Granada, onde estava detido por iniciativa do supracitado Ruiz Alonso. Desapareceu depois. Pelo que se sabe, o poeta foi sumariamente fuzilado sob acusações de ser espião russo e homossexual.
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No Brasil, no curso da ditadura, ocorreram 125 sequestros realizados por agentes da autoridade militar e não se tem notícia sobre o paradeiro das vítimas. Pelas leis brasileiras, o sequestro de pessoa, o plágio de produção intelectual e o cárcere privado são crimes permanentes. Isso quer dizer que esse tipo de crime estará em consumação enquanto a vítima não -re-cuperar a liberdade de locomoção ou aparecer o seu cadáver.
Para Baltazar Garzón, que atua junto ao Ministério Público do Tribunal Penal Internacional (TPI), o desaparecimento forçado (para nós, sequestro de pessoas) está tipificado no elenco de crimes contra a humanidade, de delito de efeito permanente e, conforme a jurisprudência do TPI, da Corte Europeia de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, não alcançado pela prescrição. A propósito, Garzón, quando juiz de instrução e antes de se afastar por arguição feita por um seu colega de toga, por conflito positivo de competência, determinou diligências voltadas a localizar fossas coletivas, e numa delas, como se dizia, estariam os restos de García Lorca.
No nosso país, e para assegurar a impunidade, elaborou-se, em 1979, um projeto de autoanistia. E logrou-se convertê-lo em lei, num Legislativo de fachada e com senadores biônicos. Com isso, imaginava-se um bill de indenidade vitalício em favor de mandantes e autores de terrorismo de Estado e de crimes de lesa-humanidade, perpetrados durante a ditadura. Vale frisar que delitos de sangue não são, à luz da jurisdição internacional, considerados crimes políticos, mas de lesa-humanidade. Também é assim considerado o sequestro-desaparecimento.
Em 2008, e referentemente à autoanistia, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou a iniciativa do conselheiro Fábio Konder Comparato, jurista e professor emérito, no sentido de propor, o que de fato ocorreu, uma arguição de descumprimento de preceito fundamental estabelecido na Constituição de 1988 (ADPF-153). Por 7 votos a 2, em maio de 2010, o STF, pelo voto condutor do ministro Eros Grau, entendeu em manter intacta a Lei da Anistia: votaram pelo deferimento da arguição em face da inconstitucionalidade da lei de 1979 apenas os ministros Ayres Brito e Ricardo Lewandowski. Pelo voto canhestro do ministro Eros Grau, assegurou-se a impunidade a assassinos, torturadores, sequestradores e estupradores.
O Conselho da OAB, por meio de embargos de declaração, quer esclarecimentos do STF, dadas as omissões do acórdão e com relação às variadas questões não enfrentadas por Eros Grau, como, por exemplo, a dos crimes permanentes de sequestro. O julgamento dos embargos, previsto para quinta-feira 22, foi adiado para a próxima semana e o relator será o ministro Luiz Fux. Pelo regimento, não caberá sustentação oral.
Caso rejeitados os embargos, a decisão do STF será reformada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que já condenou o Brasil no caso Gomes Lund e a respeito de violações a direitos humanos durante a denominada Guerrilha do Araguaia.
Nossa Constituição aceita a jurisdição internacional com relação a Direitos Humanos. Ela reconhece as decisões da Corte Interamericana, conforme expresso no artigo 7º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Por sua vez, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida por Pacto de San José da Costa Rica, foi recepcionada no Brasil pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. E a convenção é expressa ao estabelecer que os “Estados Parte comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todos os casos em que forem partes”.
Como o preceito é de clareza solar, só restará o jus esperniante e, para isso, não faltarão atores a exibir as suas artes de Procusto. Um deles, que é Nelson Jobim, poderá voltar à sua conhecida tese de ocasião, quando aparecia envergando costumes castrenses.
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