"Audiência sui generis". Essa foi a expressão utilizada pelos procuradores do senhor PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA, ora Chefe
do Executivo do Estado de Pernambuco, para justificar a AUSÊNCIA do
interpelante à audiência pública, marcada para o dia 11 de novembro
deste ano, às 15:30, na 7ª Vara Criminal, do Fórum Joana Bezerra.Segundo notícias do JC/Online, V.Exa. estava inaugurando obras em
SUAPE. Só esperamos que não tenham sido obras da Refinaria Abreu e Lima,
sob investigação da Justiça Federal.
Os procuradores do Senhor
Governador (que fizeram questão de usar este nome e não o de patronos ou
advogados), utilizaram-se dessa expressão, pasmem os leitores, para
justificarem a ausência do autor da interpelação, sob o argumento de que
o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL não prevê a realização de audiências para
simples pedido de interpelação judicial que, como fez questão de
explicar didaticamente o Juiz Francisco Galindo aos presentes à sala
das audiências da 7ª Vara Criminal, não é um processo penal, onde não há
nem acusadores ou acusados.
É um simples procedimento
preparatório, destinado a colher informações do interpelado, com vistas a
um eventual e futuro processo penal (por calúnia, injúria ou
difamação). Mas, se não estava previsto no CPP e o interessado não se
fez presente, era um simples procedimento preparatório, não havia
acusação, nem a obrigação de resposta, POR QUE FOI REALIZADA A
AUDIÊNCIA, mesmo contra apresentação de requerimento pelos advogados (3)
do interpelado pedindo a intimação do senhor Paulo Câmara?
Essa estranha e paradoxal insistência em manter a audiência, mesmo não
prevista e sem a presença do principal interessado, se elucida com o
requerimento apresentado pelos procuradores do senhor Governador: a
possibilidade de que venha a ser, num futuro imediato, uma vez
devolvidos os autos ao interpelante, que ele possa ajuizar uma ação
penal em defesa da honra, contra o interpelado. Esse é o segredo não
dito na estranha obstinação dos causídicos saraivianos.
Ocorre
que o pedido de interpelação interposto pelo Senhor Governador, menciona
eventuais dolos em relação à sua honra privada (equivocidade,
ambiguidade, dúvida) no ato verbal (um artigo) alegado. Ora, os
eventuais crimes contra a honra são personalíssimos, são crimes contra
personalidade do ofendido, não podem prescindir da presença do queixoso
nas audiências de conciliação.
Não poderia, portanto, ficar a
cargo de procuradores do senhor Paulo Câmara. Neste sentido, V.Exa.
descumpriu um comando legal, desrespeitou a Justiça e a ordem
(intimação) judicial. O interpelado é quem tem a faculdade de decidir se
vai ou não à audiência, se responde ou não ao pedido. Mas o
interpelante, nesses casos é obrigado a ir, a não ser que não considere
mais relevante o pedido.
Segundo, não se levou em consideração
que o prazo decadencial desse pedido já venceu. Já faz mais de 6 meses
em que ocorreu o caso referido, para o pedido da interpelação. Não
havendo apresentação de queixa-crime, denúncia do ministério Público ou
de inquérito policial à Justiça, nesse interstício temporal, decai a
ação; e sobre esse mesmo fato ou caso não pode haver mais nenhuma ação
preparatória ou penal. Ela está extinta. Se os procuradores souberem
contar, basta calcular a data do conhecimento do fato e contar o prazo
decorrido e constatar a sua decadência. Sua nulidade processual. A
partir do que, a autoridade judicial deve restar INERTE, cabendo ao
interpelado recorrer ao Tribunal de Justiça/PE contra o constrangimento
ou a intimidação por parte do Poder Judiciário (que deve ter mais o que
fazer, acredito).
Mas há uma terceira razão para explicar o
sumiço do senhor Paulo Câmara à audiência por ele mesmo provocada: a
alta impopularidade de sua gestão e de sua singularíssima pessoa. A
multidão que lotou os corredores da 7ª. Vara Criminal aguardando-o,
ansiosamente, para lhe cumprimentar pela excelência de sua administração
em nosso estado, deve ter dissuadido o Governador a comparecer a
audiência. Dessa vez, o conselho de seus assessores serviu. Tivesse ele
ouvido outros sábios conselhos, jamais teria cometido esse atentado à
liberdade de opinião em Pernambuco. A liberdade não é um beneplácito de
nenhum governante, é um direito inalienável dos povos. E só se mantém
com luta, coragem, disposição de defendê-la, a qualquer custo – mesmo
diante de um Auditor de Contas Públicas, que, pelo visto, nunca folheou
uma Constituição.
Michel Zaidan Filho é filósofo, historiador, cientista político, professor titular da Universidade Federal de Pernambuco e coordenador do Núcleo de Estudos Eleitorais, Partidários e da Democracia - NEEPD-UFPE.
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