Inteligência policial e o crime organizado
Armando Monteiro
Senador pelo PTB de Pernambuco e membro da Comissão Especial de Reforma do Código Penal
Dados
do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Tesouro Nacional mostram
que as despesas realizadas pela União com segurança pública totalizaram
R$ 9 bilhões em 2010. Somados aos gastos dos Estados, o montante chegou a
R$ 47 bilhões no período.
Mas
episódios como os observados em São Paulo e, recentemente, em Santa
Catarina, sugerem que o enfrentamento da crescente violência exige mais
do que apenas a garantia de recursos. O Estado brasileiro precisa rever
sua estratégia geral de combate à criminalidade.
É
notório que evoluiu a cooperação entre grupos que atuam em diferentes
nichos criminais e em diferentes regiões do Brasil, como também cresceu
seu poder no rastro do rápido desenvolvimento de novas tecnologias e da
exploração de gama diferenciada de ilícitos, como a biopirataria, o
tráfico de órgãos, a falsificação de produtos industriais e a expansão
do tráfico de drogas e armas. A expansão do crime organizado exerce
forte pressão sobre os sistemas nacionais de segurança pública.
A
construção de um sistema de inteligência policial em rede é parte do
enfrentamento do problema. Nesse caso, o trabalho de inteligência não é
privativo de agências policiais especializadas, mas encontra-se
distribuído no sistema de Justiça criminal.
Tal
enfoque tomou forma após os atentados de 11 de setembro nos Estados
Unidos e disseminou-se não apenas entre as nações diretamente afetadas
por ameaças terroristas, mas também em países que convivem com
organizações criminosas.
O
crime organizado tem natureza complexa e envolve atividades realizadas
em diferentes jurisdições. É necessário dispor de razoável capacidade
tecnológica e de conhecimento especializado para detectar e reprimir as
atividades dos grupos que o praticam.
O
sucesso da ação dependerá da capacidade de os agentes estatais
reduzirem os conflitos entre instituições que atuam em diferentes níveis
e com competências diversas.
As
Polícias Militares realizam a maior parte das prisões em flagrante. Mas
é preciso uma nova legislação que garanta maior participação das
polícias ostensivas (Militar e Rodoviária Federal) nas atividades de
inteligência. Tais tarefas, apesar de contínuas e fundamentais, estão
desamparadas do ponto de vista legal e requerem regulação
constitucional.
Uma
boa resposta seria a reforma do artigo 144, com o objetivo de permitir
às polícias ostensivas atuar em cooperação com as judiciárias (Civil e
Federal) nas suas investigações, além daquelas conduzidas pelo
Ministério Público.
A
regulação constitucional dessa matéria visa não apenas a proteção dos
policiais envolvidos nas atividades de inteligência, mas tem o objetivo
precípuo de garantir que o Ministério Público disponha de meios para
exercer o controle externo das polícias que passarão a ter a
prerrogativa legal de realizar atividades de inteligência.
O
aspecto positivo dessa regulação é o potencial de eliminar os embates
corporativistas hoje existentes entre órgãos policiais e estabelecer uma
lógica de cooperação em benefício da segurança pública. Cabe ao Poder
Legislativo preencher a lacuna legal existente.
A
experiência externa mostra que não há melhor momento para combater o
crime organizado do que em estágios iniciais. Depois, o custo das
intervenções aumenta exponencialmente. Essa dinâmica afeta diretamente a
estabilidade política de vários países latino-americanos.
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