Relatório da Lei de Responsabilidade Educacional é apresentado pelo
secretário Anderson Gomes na Alepe
Durante audiência pública promovida pela Comissão da Educação e Cultura da
Assembleia Legislativa de Pernambuco, na manhã desta quarta-feira (2), o
secretário da Educação Anderson Gomes apresentou relatório anual com indicadores
educacionais do Estado relativos ao ano de 2011.
A entrega da radiografia no prazo de 120 dias após o término de cada ano
letivo atende à Lei da Responsabilidade Educacional n° 13.273/2007, de autoria
do deputado Sílvio Costa Filho (PTB).
“Nos últimos cinco anos a evolução do setor foi positiva. O número de
estudantes do ensino médio incluídos em programas que oferecem cursos técnicos
dobrou no Estado. Enquanto a expansão profissional de jovens no Brasil cresceu
11%, em Pernambuco teve uma alta de 40%”, acentuou o secretário.
Entre os critérios relacionados à infraestrutura das instituições, Anderson
Gomes salientou que, desde o começo da gestão do governador Eduardo Campos,
todas as escolas construídas pela Rede Estadual de Ensino têm quadras
poliesportivas, além de laboratórios de informática e salas temáticas.
Outros dados como a queda de 30% para 18% na evasão escolar durante a
gestão do atual governador e a distorção idade/série no Ensino Médio, que em
2006 apontava 70% e em 2011 reduziu para 48%, também são apontados no
relatório.
Para o autor da Lei da Responsabilidade Educacional, com o novo mecanismo
os parlamentares e a sociedade civil organizada poderão acompanhar as melhorias
e as dificuldades enfrentadas pela Secretaria de Educação do Estado.
“É uma alegria poder ver um projeto nosso saindo do papel e sendo cumprido
pela primeira vez em Pernambuco. Com esse mecanismo nós deputados poderemos
fiscalizar o processo evolutivo do setor”, enfatizou Costa Filho, lembrando que
desde 2007 o relatório ainda não tinha sido apresentado.
“A Lei fortalece a educação e se alinha com a forma do governador Eduardo
Campos de gerir o Estado. O importante é lembrar que não estamos estagnados”,
pontuou Anderson Gomes.
LEI Nº 13.273, DE 05 DE JULHO DE 2007
EMENTA: Estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade
Educacional do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da
Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O Secretário de Educação apresentará na Comissão de Educação da
Assembléia Legislativa, relatório anual, contendo os indicadores educacionais
até 120 (cento e vinte dias) dias após o término de cada ano letivo.
Parágrafo Único. Fica estabelecido que no caso do não cumprimento do
disposto no art. 1º pelo administrador público, o mesmo incorrerá nas sanções em
vigor previstas na Legislação administrativa, cível e penal.
Art. 2º Os indicadores educacionais que se refere o art. 1º a serem
utilizados são:
I – Alfabetização:
a) Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária entre 6 (seis) e 14
(quatorze anos) anos.
b) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 15 (quinze) e
18 (dezoito) anos.
c) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 19 (dezenove)
e 24 (vinte e quatro) anos.
d) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária a partir de 25
anos.
II – Matrícula e Evasão Escolar:
a) Número de alunos matriculados.
b) Índice de Evasão Escolar.
c) Número de vagas ociosas, por nível de escola.
III – Taxa de distorção idade-série:
a) Distorção idade-série dos alunos dos anos iniciais (1ª à 4ª série) do
ensino fundamental.
b) Distorção idade-série dos alunos dos anos finais (5ª à 8ª série) do
ensino fundamental.
c) Distorção idade-série dos alunos do ensino médio.
IV – Docentes:
a) Número total de professores.
b) Percentual de professores em contrato temporário.
c) Percentual de professores com pós-graduação "Lato Sensu".
d) Percentual de professores com mestrado.
e) Percentual de professores com doutorado.
f) Remuneração média dos professores por nível de ensino.
V – Programas:
a) Indicar os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos
para os professores da rede.
b) Indicar os Programas realizados em parceria com as iniciativas privada e
pública.
V – Tempo de Estudo:
a) Anos de estudos da população.
VI – Rendimento Escolar:
a) Índice de Aprovação/Reprovação em razão do rendimento escolar.
b) Índice de Reprovação por faltas às atividades escolares.
VII – Infraestrutura:
a) Indicar o número total de escolas da Rede Pública de Ensino do
Estado.
b) Indicar o total de escolas com necessidade de recuperação da rede
física, de acordo com ospadrões básicos construtivos.
c) Indicar total de escolas recuperadas nas suas instalações físicas, de
acordo com os padrões básicos construtivos.
d) Indicar as escolas com laboratório de informática.
e) Indicar as escolas com biblioteca
f) Indicar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e
descobertas.
Art. 3º Anualmente, a Lei que aprovar as diretrizes orçamentárias prevista
no artigo 37, inciso XX, da Constituição do Estado de Pernambuco, deverá conter
do anexo de metas educacionais para os próximos quatro anos, utilizando-se como
parâmetro os indicadores descritos na presente Lei.
Art. 4º O Conselho Estadual de Educação encaminhará à Comissão de Educação
da Assembléia Legislativa de Pernambuco relatório anual de suas
atividades.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
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